Psicologia e Comportamento

Não é com o crime que a violência contra a mulher começa: é na cultura , na maneira como nos educamos

O debate sobre a violência contra a mulher no Brasil ganha um novo capítulo com a iniciativa que prevê a inclusão de conteúdos de prevenção à violência nos currículos escolares. Vinculada à Lei Maria da Penha, por meio do programa “Maria da Penha Vai à Escola”, a proposta reforça a necessidade de iniciar essa conversa desde cedo, envolvendo crianças e adolescentes na construção de uma cultura de respeito e equidade.

Trata-se de um avanço significativo na articulação entre educação e políticas públicas de proteção, ao reconhecer a escola como espaço estratégico de formação e prevenção. A iniciativa encontra respaldo em marcos legais recentes, como a Lei nº 14.164/2021, que inclui a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, além de dialogar diretamente com os princípios já estabelecidos pela própria Lei Maria da Penha, que prevê ações educativas como estratégia fundamental de enfrentamento.

Esse movimento institucional é importante porque reconhece que o aumento dos crimes contra mulheres no Brasil não pode ser compreendido apenas como um crescimento numérico de ocorrências, mas como a expressão de um fenômeno estrutural, histórico e profundamente enraizado nas relações sociais. Trata-se de uma violência que atravessa gerações, sustentada por desigualdades de poder e por uma cultura que ainda naturaliza o controle sobre o corpo e a vida das mulheres, além de falhas nos mecanismos de proteção.

Mesmo com avanços legislativos, como a própria Lei Maria da Penha e a tipificação do feminicídio, a realidade mostra que a existência da lei, por si só, não garante a transformação cultural necessária. Há um abismo entre o que está previsto juridicamente e o que é vivido no cotidiano. Muitas mulheres ainda enfrentam dificuldades para denunciar, seja pelo medo, pela dependência emocional ou financeira, ou pela descrença nas instituições.

É importante compreender que a violência não começa no ato extremo. Ela se constrói de forma gradual, muitas vezes iniciando em comportamentos sutis de controle, ciúme excessivo, desqualificação e isolamento, até evoluir para agressões psicológicas, físicas e, em casos mais graves, o feminicídio. Ignorar esses sinais iniciais é permitir que essa violência avance.

Nesse contexto, a inserção do tema nas escolas representa mais do que uma política pública, é uma tentativa concreta de interromper esse ciclo na origem. Falar com jovens sobre emoções, respeito, limites e relações saudáveis é atuar antes que padrões de violência se consolidem. É reconhecer que a educação tem um papel central não apenas na transmissão de conteúdo, mas na formação de valores.

Outro ponto essencial é entender que esse fenômeno não se restringe a um grupo específico. Ele atravessa diferentes classes sociais, níveis educacionais e contextos culturais. No entanto, mulheres em situação de maior vulnerabilidade social enfrentam ainda mais barreiras no acesso à proteção e à justiça, o que agrava o problema e exige respostas mais amplas e integradas.

Refletir sobre essa realidade exige sair de uma lógica simplista de culpabilização individual e avançar para uma análise mais profunda, que considere fatores como educação emocional, construção de masculinidades mais saudáveis, fortalecimento das redes de apoio e efetivação de políticas públicas sérias e que funcionem de verdade.

A iniciativa de levar esse debate para dentro das escolas aponta um caminho possível. Ela não resolve o problema sozinha, mas sinaliza uma mudança de direção, onde prevenir é tão urgente quanto punir.

É aqui que encontramos a possibilidade de transformação. Quando começamos a falar sobre respeito, emoções e responsabilidade desde cedo, abrimos espaço para que novas formas de relação sejam construídas.

São muitos os problemas, mas o que ainda podemos construir a partir das escolhas que fazemos hoje para mudar o futuro?

Referências:

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 10 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em: 26 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jun. 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14164.htm. Acesso em: 26 mar. 2026.

 

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